STJAgRg no HC 1.031.035
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Redução da pena-base
- Inviabilidade
- Quantidade do entorpecente apreendido
- Justificação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido à quantidade do entorpecente apreendido - 401,7kg de maconha (e-STJ, fl. 47). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006 e, inclusive, na fração operada. Precedentes.
5. Quanto à negativa de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD, também não verifico ilegalidade, pois a Corte federal reconheceu expressamente que o agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a transnacionalidade do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido (quase meia tonelada de maconha), mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado que esta era a terceira vez que realizava o transporte de droga do Paraguai para o Brasil, sempre com o mesmo veículo, e sob contratação da mesma pessoa (e-STJ, fl. 46); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
6. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
7. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base em 1/5, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
8. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.