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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.306.445

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Regime inicial mais gravoso
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial defensivo em condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula n. 7/STJ, é possível revisar, em recurso especial, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando fundamentado em elementos probatórios idôneos que evidenciam dedicação a atividades criminosas; e (ii) saber se o regime inicial fechado pode ser fixado, apesar da pena definitiva inferior a 8 anos, com fundamento na quantidade e qualidade da droga apreendida.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado e somente comporta revisão em recurso especial em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade; o reexame das circunstâncias concretas e do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mediante fundamentação idônea, baseada em extrações periciais de dados do celular, relatório de investigação com a descrição minuciosa da atuação do grupo e apreensões de drogas e petrechos, quadro que evidencia dedicação habitual a atividades criminosas e afasta o tráfico privilegiado.

5. O regime inicial fechado, não obstante a pena inferior a 8 anos, está em consonância com a orientação do STJ de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida e o contexto delitivo podem justificar a imposição de regime mais gravoso do que aquele que a pena atrairia.

6. Inexistência de constrangimento ilegal e de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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