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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000676-85.2023.5.02.0472

Cerceamento de defesa: efeito devolutivo em profundidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que não incluiu a gratificação remuneratória extraordinária na base de cálculo das horas extras ao fundamento de que o juízo a quo não apreciou expressamente tal pedido, e a autora não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão. A devolutividade ampla permite que o Tribunal conheça de questões que não o foram no juízo de origem, desde que tenham sido objeto de irresignação no recurso. Em face da profundidade de que se reveste o efeito devolutivo do recurso ordinário, basta que a questão tenha sido suscitada pelas partes, em contestação ou na petição inicial, para que ao Regional seja conferida a possibilidade de seu exame. Dicção do art. 515, §1º, do CPC. Fixado pela Corte de origem que a inclusão da gratificação remuneratória extraordinária especial não fora apreciada em sentença, muito embora tenha sido suscitada em contestação e no recurso ordinário, a decisão que, por falta de devolutividade não conhece do recurso, no aspecto, destoa da Súmula nº 393, I, desta Casa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento como entender de direito. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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