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Jurisprudências

TSTAIRR 0000212-53.2024.5.07.0036

Assistência judiciária gratuita: inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • E é agravado antônio dalvanes do nascimento gomes
  • Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta
  • Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição de acórdão na íntegra não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000212-53.2024.5.07.0036, em que é AGRAVANTE PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e é AGRAVADO ANTÔNIO DALVANES DO NASCIMENTO GOMES. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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