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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0000666-56.2023.5.21.0043

Adicional de periculosidade: construção vertical

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical
  • Inversão da sucumbência
  • Honorários advocatícios
  • Omissão constatada
  • Omissão e contradição inexistentes

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA. De fato, embora o dispositivo do acórdão embargado tenha revertido a sucumbência, manteve-se omisso quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, necessário sanar a omissão, considerando os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, da CLT. Condenação de o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão, com efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Inexistente qualquer um dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não obstante os esclarecimentos acerca da alegação de distinguishing feita pela embargante. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para, sanando omissão, com efeito modificativo, condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST; II) negar provimento aos embargos de declaração do reclamado. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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