TSTAg-AIRR 0011287-42.2016.5.03.0049
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Supressão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. O Tribunal Regional, após o retorno dos autos determinado pelo TST justamente para examinar a alegada confissão da preposta, concluiu expressamente que, no caso, não foi comprovada a habitualidade da extrapolação da jornada de seis horas. Assim, a pretensão recursal de reconhecer essa habitualidade a partir de depoimento exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, considerando o quadro fático delineado, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item IV da Súmula 437 do TST, que estabelece que somente quando “ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator