STJAgRg no AREsp 2.703.030
Execução penal: livramento condicional deferido pela origem
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional deferido pela origem
- Requisitos legais preenchidos
- Alteração de entendimento
- Revolvimento fático-probatório
- Incidência do óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
2. No caso dos autos, o livramento condicional foi deferido pautando-se no histórico carcerário do apenado, que cometeu apenas uma falta média, decorrente de doze violações ao monitoramento eletrônico.
3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.