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Jurisprudências

TSTROT 0002196-90.2023.5.08.0000

Responsabilidade subsidiária do município: inviabilidade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária do município
  • Inviabilidade
  • Violação do art. 5.º, § 3.º, da lei n.º 6.019/1974
  • Revisão de fatos e provas do processo matriz

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331, IV E V, DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA PERSUASIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, § 3.º, DA LEI N.º 6.019/1974. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Os autores alegam que o acórdão rescindendo, ao manter a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Município, relativamente a obrigações decorrentes de relação de trabalho terceirizada, teria incidido em violação ao art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974 e contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST. 2. O pedido de corte fundado em alegação de contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, deste Tribunal revela-se inviável, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória calcada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, o que evidencia a ausência de interesse processual no particular. 3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974, cabe registrar que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 4. No caso em exame, a premissa fática adotada pelo TRT no acórdão rescindendo – inalterável no âmbito da ação rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 – registra expressamente não ter sido provada, no processo matriz, a prestação laboral do trabalhador em prol do Município de Belém. 5. Nesse contexto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, toda a argumentação desenvolvida nestes autos, voltada a demonstrar a alegada violação de norma jurídica autorizadora do corte rescisório, demanda necessariamente a revisão da premissa fática adotada pelo TRT na decisão rescindenda, providência que esbarra no óbice promanado da Súmula n.º 410 deste Tribunal. 6. Não se configura, portanto, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pleito desconstitutivo, nos termos decididos pelo acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, julgar extinto o feito de ofício, sem resolução de mérito, relativamente ao pleito desconstitutivo calcado na alegação de violação à Súmula n.º 331, IV e V, do TST, com fundamento no art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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