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Jurisprudências

TSTRR-RE-RR 1000737-16.2021.5.02.0051

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento aos agravos de instrumento e determinar o julgamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em relação ao segundo réu (Estado de São Paulo), consignou que “em que pese o Estado ter juntado alguns documentos, não foram anexados indicativos suficientes a convencer de que houve a efetiva fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários. (...) E, não obstante o recorrente tenha juntado documentos que, supostamente, demonstrariam ter havido fiscalização, os mesmos são limitados a poucos meses ou períodos, não tendo sido aptos a comprovar a efetiva fiscalização. Dessa forma, uma vez constatado o inadimplemento de direitos da obreira e ausência de eficaz fiscalização, mercê da presente ação judicial, resta comprovada a falha na vigilância, por parte do tomador dos serviços, acerca do escorreito cumprimento das obrigações contratuais da contratada para com o empregado”. Em relação ao terceiro réu (São Paulo Turismo S/A), a Corte de origem consignou que “no caso em tela, não obstante os documentos colacionados aos autos, como, por exemplo, acerca do preenchimento diário do quadro de agentes de vigilância objeto do contrato, observo que o recorrente não apresentou evidências de ter exercido a devida supervisão sobre a saúde financeira da primeira reclamada durante a extensão do contrato, que, de fato, foi objeto de múltiplas renovações, alcançando o oitavo aditivo (cf. fls. 508/509 - aditivo datado de 12 de fevereiro de 2021). Da mesma forma, não foram fornecidas provas substanciais, das garantias que poderiam assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas dos funcionários. Esses fatos demonstram que a fiscalização do recorrente não se mostrou eficaz a ponto de prevenir a violação de direitos trabalhistas fundamentais por parte da contratada”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que os entes públicos incorreram em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ em juízo de adequação, dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o julgamento dos recursos de revista; II ¿ conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo e ao São Paulo Turismo S/A, julgando, em relação aos entes públicos, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor dos recorrentes, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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