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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 188-88.2020.5.09.0010

Dutra & cia ltda: sustenta a parte que houve omissão no julgado quanto ao preenchimento dos requisitos do recurso de revista

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA D.F. DUTRA & CIA LTDA – ME. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 JULGAMENTO EXTRA PETITA REMUNERAÇÃO "EXTRA FOLHA" E COMISSÕES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA Foi negado provimento ao agravo quanto aos temas, mantendo-se a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que houve omissão no julgado quanto ao preenchimento dos requisitos do recurso de revista. Alega que foram transcritos os trechos do acórdão regional, bem como indicados os dispositivos legais violados e demonstrada a divergência jurisprudencial. Sustenta também contradição, na medida em que houve condenação pelo TRT, mesmo sem pedido expresso na inicial, com base em suposto pagamento "por fora" a título de produção, o que vai de encontro ao reconhecimento pelo próprio Regional de que não havia prova de pagamento de comissões. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar nas razões recursais o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento, e apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. Tal como consignado no acórdão embargado, a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento das matérias (arts. 141 e 492 do CPC), sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ante o óbice processual, não havia como esta Corte prosseguir no exame da matéria de fundo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. OMISSÃO QUANTO À CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONTROLE DE JORNADA Foi negado provimento ao agravo quanto aos temas, mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que houve omissão quanto a tese jurídica suscitada no agravo, "concernente à possibilidade de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com o consequente afastamento do óbice previsto na Súmula 126 do TST". Diz que não houve análise individualizada dos fundamentos trazidos no tópico que tratou da inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT (atividade externa sem controle de jornada). Tem razão a embargante, uma vez que no acórdão embargado somente se analisou a jornada arbitrada. Cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão. De fato, nas razões do recurso de revista, que foram renovadas no agravo de instrumento, a parte alega que " não restou provada a existência de controle da jornada de trabalho pela empregadora em nenhum momento da constância da relação jurídica havida entre as partes " e que é incontroverso "que a atividade exercida pelo Recorrido era externa , cabia ao Recorrido o ônus de provar a fiscalização da jornada de trabalho pela ora Agravante e a ‘jornada’ indicada na exordial conforme os termos dos artigos 818, inciso I da CLT e 373, I, do CPC, o que certamente não restou comprovado nos autos ." Ocorre que o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento quanto à matéria relativa ao controle da jornada do trabalho externo, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão, complementar o julgado, sem efeito modificativo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo, mantendo-se no mais a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre salientar que não se discute nos autos a necessidade de regulamentação do adicional em debate pelo MTE, mas somente se para o pagamento do adicional seria necessária a determinação da empresa para utilizar motocicleta, razão por que não há aderência estrita ao Tema 101 da Tabela de IRR: "O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?". Constou do acórdão embargado a seguinte premissa registrada pelo Regional: " restou incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta para realização de suas atividades laborais, trafegando em vias públicas, de maneira habitual" . Foi consignado que "a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da reclamada, que, sabendo do uso, o consentiu". Concluiu-se que é devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT e da Súmula nº 364, I, do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. OMISSÃO QUANTO À CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONTROLE DE JORNADA" para, suprindo omissão, complementar o julgado, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo. II - rejeitar os embargos de declaração quanto aos demais temas.

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