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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 389-91.2022.5.09.0016

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável em construção vertical
  • Exceção

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE MOTORES PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E PARA ASSEGURAR O FUNCIONAMENTO DAS BOMBAS DE PRESSURIZAÇÃO DA REDE DE ÁGUA PARA COMBATE A INCÊNDIOS – EXCEÇÃO. Agravo interno a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamado. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE MOTORES PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E PARA ASSEGURAR O FUNCIONAMENTO DAS BOMBAS DE PRESSURIZAÇÃO DA REDE DE ÁGUA PARA COMBATE A INCÊNDIOS – EXCEÇÃO. A matéria em debate envolve o pagamento de adicional de periculosidade em razão de armazenamento de líquido inflamável em prédio vertical. Conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST (OJ nº 385), é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que atua em edifício, independentemente do pavimento, caso haja armazenamento de inflamáveis em quantidade acima do limite legal no prédio. No que tange ao volume de combustível, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido ( 3 tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidades de 500L, 120L e 90L) evidenciam a observância aos limites máximos estipulados pela NR-20 da Portaria nº 3.214/78, considerando tanto a redação conferida pela Portaria SIT nº 308/2012 (3.000 litros) quanto a vigente (5.000 litros). De outro lado, quanto à forma de instalação dos tanques, o item 1 do Anexo III da NR-20, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estabelece que os reservatórios de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, devem ser instalados na forma de tanques enterrados, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo prevista na referida NR-20. No entanto, o item 2 do Anexo III da NR-20 admite exceção à exigência de instalação na forma enterrada aos tanques de superfície acoplados a geradores de emergência ou a bombas de incêndio, a saber: " Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. " No caso em análise, extrai-se do acórdão regional que o prédio em que a parte autora desempenhava suas atividades possuía tanques não enterrados, instalados dentro do limite máximo de capacidade permitido, destinados ao abastecimento de gerador de energia em situações de emergência e ao funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. Tais instalações, portanto, encontram-se expressamente excepcionadas da exigência de instalação subterrânea prevista no item 2 do Anexo III da NR-20. Nessa perspectiva, a situação retratada nos autos não enseja a caracterização do risco que fundamentaria o pagamento do adicional de periculosidade, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional que afastou tal condenação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamante.

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