TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg 0010076-79.2022.5.15.0128
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabalho
- Violações não constatadas
- Invalidade dos cartões de ponto
- Óbice contido na súmula nº 126 do TST
- Tempo de espera
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS INCONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO EFETIVO DO TEMPO DE ESPERA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO TEMA DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A alegação de omissão quanto à delimitação do período correspondente ao tempo de espera não procede, na medida em que a própria Reclamada já havia suscitado idêntica insurgência em duas oportunidades anteriores, por ocasião da oposição de embargos de declaração, oportunidades em que a matéria foi devidamente apreciada. III. Ressalte-se que incumbe a esta Corte Superior o exame da correta aplicação do direito à moldura fática delineada no acórdão regional, razão pela qual eventual definição específica acerca dos períodos correspondentes ao tempo de espera deverá observar o quanto apurado pelas instâncias ordinárias e ser aferida em liquidação de sentença. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.