STJAgRg no HC 1.059.278
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante pleiteia a reforma da decisão para redução da pena-base, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, à redução da pena-base e à fixação de regime prisional menos gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses referentes ao redimensionamento da pena-base pelo afastamento das circunstâncias do crime e da incidência do art. 42 da Lei de Drogas não foram suscitadas no Tribunal de origem, sendo inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a primariedade, bons antecedentes, e a não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
6. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado com base na apreensão de 145g de maconha, petrechos de mercancia como balança de precisão, e informações de testemunha sobre a prática reiterada de tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 44, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.722/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025.
Tese
1. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.