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Jurisprudências

TSTARR 21454-36.2015.5.04.0014

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " o conjunto probatório produzido nos autos revela que a reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada, por força do contrato de prestação de serviço firmado entre as demandadas ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, art. 818, e CPC, art. 373, I e II). In casu, consoante assinalou o Tribunal a quo , a segunda reclamada não logrou comprovar fato extintivo do direito postulado, ônus que lhe incumbia, a rechaçar a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nos moldes delineados pelo art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação os honorários advocatícios. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Produção; Honorários na Justiça do Trabalho

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