TSTARR 21454-36.2015.5.04.0014
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Oi s.a
- (em recuperação judicial)
- Responsabilização subsidiária
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Prêmio produtividade
- Ônus da prova
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " o conjunto probatório produzido nos autos revela que a reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada, por força do contrato de prestação de serviço firmado entre as demandadas ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, art. 818, e CPC, art. 373, I e II). In casu, consoante assinalou o Tribunal a quo , a segunda reclamada não logrou comprovar fato extintivo do direito postulado, ônus que lhe incumbia, a rechaçar a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nos moldes delineados pelo art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação os honorários advocatícios. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Produção; Honorários na Justiça do Trabalho