TSTAg-AIRR 0000126-55.2022.5.09.0567
A Agravante, contudo, não investe contra o fundamento apontado, veiculando matéria estranha à decisão agravada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula 218 do TST. A Agravante, contudo, não investe contra o fundamento apontado, veiculando matéria estranha à decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a parte manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o seu recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 29.344,31), o que perfaz o montante de R$ 1.467,21, a ser revertido em favor do Exequente (Jaime da Gama Silva), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator