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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 171.079

Crimes contra a economia popular: operações com ativos digitais

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Crimes contra a economia popular
  • Operações com ativos digitais
  • Competência da justiça estadual
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Fundamentação suficiente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. OPERAÇÕES COM ATIVOS DIGITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido.

2. A definição da competência para o processamento e julgamento do feito foi baseada nos indícios disponíveis até o momento da interposição do habeas corpus, em especial informações trazidas nos autos. No entanto, essa competência poderá ser revista caso novos elementos venham a ser revelados com o aprofundamento das investigações.

3. No caso concreto, trata-se de operações com ativos digitais por meio de exchanges de criptomoedas, cujo objetivo era o comprar e vender criptomoedas, as quais não são caracterizadas pelo Banco Central como moeda, tampouco são considerados valores mobiliários pela CVM, razão pela qual, a sua negociação, por si só, não atrai a competência federal.

4. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Não há contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte. 5.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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