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Jurisprudências

TSTAIRR 0011750-05.2020.5.15.0115

Responsabilidade subsidiária: ilegitimidade passiva ad causam

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que tanto a segunda quanto a terceira reclamada foram beneficiárias dos serviços prestados pelo reclamante. Nesse contexto, a pretensão recursal de excluir a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, sob o argumento de ausência de prova da prestação de serviços, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 e 477 DA CLT. FGTS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, verbas rescisórias e depósitos do FGTS, afastando a alegação de inexistência de responsabilidade subsidiária. Registrou que restou provado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, bem como a ausência de elementos que caracterizassem a força maior prevista no art. 502 da CLT. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar tal responsabilidade sob o argumento de ausência de vínculo e de inexistência de força maior mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o Regional manteve a condenação subsidiária da reclamada ao pagamento de horas extras, consignando que, no último ano do contrato de trabalho, o reclamante laborou, em média, uma hora além do registrado nos cartões de ponto, além de ter sido constatada a supressão do intervalo interjornadas e a concessão de repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de labor. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar tal responsabilidade sob o argumento de que não houve extrapolação do limite constitucional de duas horas extras diárias e de que o reclamante não se desvencilhou do ônus probatório mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALE-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional manteve a condenação subsidiária da reclamada ao pagamento de diferenças de vale-alimentação e participação nos lucros e resultados, registrando que não foi comprovada a quitação das parcelas previstas nas normas coletivas, tampouco demonstrado o fornecimento de refeição nos casos de prorrogação de jornada, além de não haver prova do cumprimento das obrigações relativas ao PPR, aplicando-se, inclusive, a penalidade estipulada nas CCTs. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de inexistência de vínculo ou de prestação de serviços diretos ao reclamante mostra-se dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, de modo que o processamento do recurso demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional manteve a condenação subsidiária da reclamada ao pagamento de multa normativa, sob o fundamento de que ficou configurado o descumprimento de cláusulas coletivas relativas ao PPR, vale-refeição e alimentação, horas extraordinárias e homologação da rescisão contratual, aplicando-se, assim, a penalidade prevista nas CCTs juntadas aos autos. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a condenação sob o argumento de inexistência de violação à norma coletiva mostra-se dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, sendo inviável seu acolhimento sem o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas ¿responsabilidade subsidiária¿, ¿verbas rescisórias¿, ¿horas extraordinárias¿, ¿diferença do vale-alimentação¿ e ¿multa normativa¿; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema justiça gratuita e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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