TSTRR-AIRR 12219-89.2015.5.15.0062
Adicional de insalubridade: agente de apoio socioeducativo
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente de apoio socioeducativo
- Fundação casa
- Outros Agentes Insalubres
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA – ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 8 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA – ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 8 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 19/9/2022, fixou tese jurídica de observância obrigatória para o tema repetitivo nº 8 nos seguintes termos: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Assim, constatada a desconformidade entre ao acórdão regional e o precedente qualificado, de rigor o provimento do apelo para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar os pedidos formulados na inicial. Custas pelo reclamante no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 35.000,00), isento porque beneficiário da Justiça Gratuita.
Indexação
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