TSTAg-AIRR 0001306-69.2019.5.07.0017
Decisão interlocutória: submissão de incidente de constitucionalidade ao pleno do tribunal regional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Decisão interlocutória
- Controle difuso de constitucionalidade
- Inviabilidade de recurso imediato
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUBMISSÃO DE INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE AO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECURSO IMEDIATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão regional que determinou a submissão ao Pleno do Tribunal de origem da análise da constitucionalidade da Lei nº 8.693/1993, quanto à transferência, por sucessão trabalhista, de empregados públicos da CBTU para a METROFOR, possui natureza interlocutória, pois não resolve o mérito da controvérsia nem extingue o processo. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses expressamente previstas: (a) quando contrárias à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; (b) quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; ou (c) quando acolhem exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto. Não configurada qualquer dessas exceções, revela-se incabível o manejo do recurso de revista nesta fase processual. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator