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Jurisprudências

TSTRR 133-07.2022.5.12.0036

I  recurso de revista da reclamante: responsabilidade subsidiária

Ementa

I  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando que a matéria sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, reconhece-se a transcendência política. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 760.931 (Tema de Repercussão Geral n. 246), fixou a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Essa orientação vinculante, no entanto, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a possibilidade de responsabilização em havendo elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por sua vez, por ocasião do julgamento do RR-925-07.2016.5.05.0281, enfrentando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato não teria sido definida no Tema de Repercussão Geral n. 246 e que tal encargo competiria ao ente contratante. Denota-se, portanto, que, além de ser legalmente possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização, é dela o ônus de comprovar que fiscalizou o contrato de serviço para se ver afastada da condenação. Dessa forma, o acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público sob o argumento de que "o STF optou pela exclusão da responsabilidade subsidiária (e/ou solidária) da Administração Pública por débitos trabalhistas nos casos de terceirização", interpretou equivocadamente a matéria decidida no RE n. 760.931 (Tema de Repercussão Geral n. 246), contrariou a Súmula 331, V, do TST, e dissentiu da jurisprudência predominante nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária", conhecer do recurso de revista por contrariedade ao enunciado da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer, no particular, a sentença de primeiro grau no tocante ao capítulo 7 da "responsabilidade subsidiária".

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