TSTRRAg-AIRR 1357-67.2017.5.09.0026
Indenização por dano moral: transporte de valores
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
- Assédio moral
- Auxílio-alimentação
- Norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela
- Matéria julgada
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante, adotando como fundamento, primordial e autônomo, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Asseverou que "É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.". No agravo de instrumento, a Autora reitera a existência de ofensas ao ordenamento jurídico, bem como as teses meritórias do seu recurso denegado, no sentido de que deve ser majorado o valor indenizatório arbitrado a título de dano moral, não impugnando especificamente o óbice aplicado pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. JULGADOS DESTA 5ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, revela-se impositivo o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. EMPREGADA BANCÁRIA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, revela-se impositivo o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REMETE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. ADC 58/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, revela-se impositivo o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. JULGADOS DESTA 5ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional afastou a aplicação da norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, por entender que se trata de alteração lesiva ao contrato de trabalho, eis que, desde sua admissão, a Reclamante recebia a parcela com natureza salarial. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96). Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 3. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade de norma coletiva em que promovida a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva, decidiu em descompasso com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Julgados desta 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. 2. EMPREGADA BANCÁRIA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Corte Regional reconheceu o direito da Reclamante, empregada bancária, ao recebimento do adicional de risco de vida, na razão de 12% sobre sua remuneração, em razão do transporte de valores, em acúmulo de função. 2. Ocorre que o TST, por meio de sua SBDI-1, firmou entendimento no sentido de ser indevido o referido adicional a empregado bancário, diante da ausência de previsão específica na Lei 7.102/83, a qual dispõe, ente outros, sobre serviços de transporte de valores. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. 3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REMETE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. ADC 58/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o índice de correção monetária deve ser fixado apenas na fase de liquidação da sentença. Em relação aos juros, manteve a sentença em que determinado "Juros moratórios (Lei 8.177/91 e S. 200 C. TST)". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 3. Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 4. No presente caso, o Tribunal Regional remeteu para a fase de liquidação de sentença a definição dos índices de correção monetária. 5. O processo encontra-se em fase de conhecimento, razão pela qual se sujeita aos efeitos modulatórios da ADC 58 no sentido de que " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC .". Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para adequação imediata ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da Reclamante; II - dar provimento do agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "auxílio-alimentação", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a validade dos instrumentos coletivos em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, nos períodos em que comprovada nos autos a existência de norma coletiva, conforme se apurar em regular liquidação de julgado; IV - conhecer do recurso revista do Reclamado, em relação ao tema "adicional de risco", por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de risco de vida; V - conhecer do recurso de revista do Reclamado, em relação ao tema "atualização monetária", por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Adicional de Risco