TSTRRAg 1000909-34.2022.5.02.0079
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio anexo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio anexo
- Que o autor se ativou no subsolo do bloco III
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Controles de frequência
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que “o tanque de óleo diesel fica localizado fora da projeção dos blocos / construções verticais”. Assentou, ainda, que “o expert constatou que no local vistoriado existem 3 blocos interligados no subsolo; que o autor se ativou no subsolo do bloco III; que no subsolo, e fora da projeção horizontal dos blocos I, II e III, encontram-se instalados 5 geradores e 1 tanque de aproximadamente 2.000 litros de óleo diese”. 2. Assim, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame fático-probatório, inviável nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126 deste Tribunal. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há direito ao adicional de periculosidade quando os tanques ficam armazenados fora da área de projeção vertical do edifício em que o trabalhador desenvolve suas atividades, inclusive quando o tanque está armazenado em prédio anexo, com subsolo comum, sendo inaplicável, ao caso, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. HORÁRIOS VARIÁVEIS. VALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a ré juntou controles de frequência que demonstram horários de entrada e saída variáveis e que o autor não conseguiu infirmar a presunção de veracidade dos registros, ônus que lhe incumbia. Ato contínuo, decidiu manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da empresa ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. 2. Logo, para se concluir em sentido contrário, com base nas alegações recursais, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A questão em debate refere-se à aplicabilidade da mudança no cálculo do abono pecuniário aos empregados admitidos anteriormente à vigência Memorando nº 2316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 5. Assentadas tais premissas, impõe-se reconhecer que a alteração do procedimento da ré instituída a partir do referido memorando circular fica circunscrita ao universo de empregados cuja admissão se deu posteriormente à sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário com advento do Memorando Circular n.º 2.316/2016, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas pela parte recorrida no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), das quais é isenta. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a cargo da parte ré. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Intimação / Notificação