TSTAg-AIRR 0021065-26.2021.5.04.0019
Diferença de décimos terceiros salários: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferença de décimos terceiros salários
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Horas de sobreaviso
- Limite máximo de 24 horas excedido
- Horas extras indevidas
- Nesse sentir, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, em que pese a parte agravante tenha apresentado como subtítulo “do cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, da CLT”, passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. LIMITE MÁXIMO DE 24 HORAS EXCEDIDO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu no seguinte sentido: “(...) ainda que tenha sido extrapolado o limite de 24h a que se refere o §2º do art. 244 da CLT, não prospera a pretensão autoral de que tais horas sejam remuneradas como extras, haja vista que tal limitação tem caráter administrativo, não tendo o condão de alterar a natureza jurídica do tempo excedido”. Com efeito, tal entendimento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois é indevido o pagamento de horas extras, ainda que ultrapassado o limite de horas de sobreaviso previsto no § 2º do art. 224 da CLT, uma vez que tal descumprimento não resulta em alteração da natureza jurídica dessas horas, sujeitando-se apenas a sanções administrativas. Nesse sentir, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS SALARIAIS. ELETRICITÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não se insurge contra a fundamentação do acordão regional no sentido de que, “no que se refere aos anuênios, embora conste o seu pagamento nos contracheques, observo que que a Magistrada da origem julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pelo seu cômputo na base de cálculo daquele, sem insurgência do autor no particular.” Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ademais, o recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator