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Jurisprudências

TSTAIRR 10784-22.2015.5.03.0060

Execução: prescrição intercorrente

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade ao processo do trabalho
  • Título executivo formado antes de 11/11/2017
  • Prescrição
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em apreço, o exequente foi intimado em 18/2/2022 para dar andamento à execução e deixou de se manifestar por mais de 2 anos. Logo, ante a inércia do exequente em impulsionar a execução, requisito inscrito no citado art. 11-A da CLT, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Impenhorabilidade

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