STJAgRg no HC 1.107.491
Prisão domiciliar para mães em regime semiaberto ou fechado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Prisão domiciliar para mães em regime semiaberto ou fechado
- Revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃES EM REGIME SEMIABERTO OU FECHADO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA DIANTE DE DESCUMPRIMENTOS ANTERIORES E NOVA PRÁTICA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a prisão domiciliar para mães em regime fechado ou semiaberto, com presunção de imprescindibilidade dos cuidados desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Precedentes.
2. No caso, reconheceu-se situação excepcionalíssima impeditiva do benefício, em razão do histórico de descumprimento das condições da prisão domiciliar anteriormente concedida, prática de novo crime de tráfico durante o benefício, abandono do monitoramento eletrônico e mudança de domicílio sem comunicação ao Juízo.
3. A alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem demandaria reexame de conteúdo probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.