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Jurisprudências

STJAREsp 3.118.111

Contrato de franquia: prequestionamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NA DIREÇÃO DO PROCESSO. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). AUSÊNCIA DE BALANCETE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A matéria relacionada aos arts. 421 e 422 do Código Civil não está prequestionada e sequer foi suscitada nos declaratórios que foram opostos. Incidência da Súmula nº 282/STF.

2. Ademais, tais preceitos legais não possuem comando normativo suficiente para invalidar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.

3. A alegação de sucumbência mínima não foi enfrentada no aresto recorrido e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício. Súmula nº 282/STF.

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

5. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.

6. A tese de anulabilidade do contrato de franquia por vício na Circular de Oferta de Franquia demanda reexame de fatos e provas, providência obstada na via especial (Súmula nº 7/STJ), ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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