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Jurisprudências

TSTRR 242-31.2021.5.06.0001

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 87.061/PE JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 87.061/PE JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 87.061/PE, proferindo decisão para "cassar o acórdão impugnado, quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada". 2. Por disciplina judiciária, impõe-se a reanálise do tema conforme tese fixada pela Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de presumir a culpa do agente público na fiscalização dos serviços terceirizados, ou sequer de lhe imputar o ônus da prova. 3. Constatado que o acórdão regional imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do inadimplemento de verbas pela primeira reclamada, além de atribuir-lhe a obrigação de comprovar a diligente fiscalização, tem-se por violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento manifestado na reclamação constitucional julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de Pernambuco, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).

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