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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.832.317

Tráfico de drogas em duas oportunidades: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas em duas oportunidades
  • Absolvição
  • Desclassificação
  • Reconhecimento da continuidade delitiva
  • Aplicação da minorante
  • Fração máxima

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM DUAS OPORTUNIDADES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Como já sinalizado, a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia a presença de elementos idôneos a demonstrarem a prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, de modo que o exame das pretensões absolutória e desclassificatória demandaria o reexame das provas amealhadas aos autos.

2. Da mesma forma, como a negativa do reconhecimento da continuidade delitiva, pelo Tribunal a quo, foi baseada na conclusão de que as provas dos autos indicavam que as práticas ilícitas ocorreram em diferentes condições de lugar, tempo e modo de execução, e que não havia unidade de desígnios entre elas, sua revisão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos.

3. Quanto à fração de diminuição pela incidência da minorante, o decisum foi claro ao demonstrar que, diante da quantidade de droga apreendida na primeira conduta (2,5 kg de maconha), era adequada a aplicação do patamar mínimo de diminuição. Por outro lado, foi aplicada a fração máxima em relação ao segundo ilícito, em que houve apreensão de 5 g de maconha.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a elevada quantidade de drogas é elemento idôneo a amparar a fixação do patamar mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Precedente.

5. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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