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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.242.463

Tráfico privilegiado: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico privilegiado
  • Dosimetria da pena
  • Modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da lei de drogas
  • Discricionariedade motivada
  • Aderência à jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. ADERÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, nos termos da Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que modulou, em 1/6, a fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

2. Reconhecimento do tráfico privilegiado, com modulação da fração redutora fundada na natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos (cocaína, em base e em sal, e maconha), e em circunstâncias de acondicionamento indicativas de mercancia ilícita (apreensão de papel alumínio e caderno com anotações), conforme preponderância do art. 42 da Lei de Drogas.

3. As decisões anteriores. Acórdão condenatório pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa, mantendo a fração de 1/6 do redutor do art. 33, § 4º, em razão da quantidade, natureza e diversidade das drogas, além de apetrechos e registros de mercancia; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que conheceu e desproveu o recurso especial, por aderência à jurisprudência e aplicação da Súmula 568/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/6 aplicada à causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser mantida com base na natureza, quantidade e diversidade das drogas e em circunstâncias de acondicionamento, à luz do art. 42 da Lei de Drogas.

5. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de entorpecentes impõe, automaticamente, a aplicação do patamar máximo de 2/3 do redutor do tráfico privilegiado.

6. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da aderência do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ e se o exame demanda revaloração jurídica, sem reexame de prova.

III. Razões de decidir

7. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, entre 1/6 e 2/3 insere-se na discricionariedade motivada do julgador, devendo observar os critérios preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem ofensa ao art. 33, § 4º.

8. A natureza, diversidade e quantidade das substâncias apreendidas (cocaína, em base e em sal, e maconha), somadas às circunstâncias de acondicionamento e destinação compatíveis com a mercancia ilícita, constituem fundamentos concretos idôneos para justificar a fração mínima de 1/6, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

9. A pequena quantidade não impõe automatismo na aplicação do patamar máximo da fração redutora, sendo legítima a modulação inferior quando presentes elementos do caso que evidenciem maior reprovabilidade, sem bis in idem.

10. O exame da controvérsia demanda revaloração jurídica dos critérios de dosimetria, e não reexame de prova, pois os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não são impugnados.

11. A decisão recorrida alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadequado obstar, de plano, o processamento com fundamento exclusivo na Súmula 83/STJ sem verificação concreta; todavia, constatada a aderência aos precedentes, impõe-se a manutenção da fração fixada, com o desprovimento do recurso especial nos termos da Súmula 568/STJ.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental desprovido, mantidos o conhecimento e o desprovimento do recurso especial e a fração de 1/6 aplicada ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Tese de julgamento:

1. O julgador pode, motivadamente, modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, entre 1/6 e 2/3, considerando com preponderância a natureza, quantidade e diversidade das drogas e as circunstâncias do caso, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 2. A pequena quantidade de entorpecentes não impõe automaticamente a aplicação do patamar máximo de 2/3 do redutor do tráfico privilegiado. 3. A aferição da conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demanda exame casuístico, sendo cabível a manutenção da fração escolhida quando presentes fundamentos concretos e aderência aos precedentes, com desprovimento nos termos da Súmula 568/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7

Tese

1. O julgador pode, motivadamente, modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, entre 1/6 e 2/3, considerando com preponderância a natureza, quantidade e diversidade das drogas e as circunstâncias do caso, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 2. A pequena quantidade de entorpecentes não impõe automaticamente a aplicação do patamar máximo de 2/3 do redutor do tráfico privilegiado. 3. A aferição da conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demanda exame casuístico, sendo cabível a manutenção da fração escolhida quando presentes fundamentos concretos e aderência aos precedentes, com desprovimento nos termos da Súmula 568/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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