TSTAg-RRAg 10089-05.2020.5.03.0089
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Vínculo de emprego
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Anotação na CTPS
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . VÍNCULO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão do reconhecimento do vínculo de emprego, registrou expressamente que " Colhida a prova oral no processo, apurou-se que as condições de trabalho do autor permaneceram exatamente as mesmas após a formalização de Contrato de Prestação de Serviços Autônomos, além de haver confissão do preposto por desconhecimento dos fatos (art. 843, § 3º, da CLT) " e que " a única testemunha ouvida nos autos, a convite do autor, afirmou que durante todo esse período não houve alteração nas atividades que o reclamante prestava em favor da Usiminas, mas não sabe informar se houve alteração de cargo; (ID 70ef948 - Pág. 2; grifo acrescido), corroborando a tese da inicial quanto à continuidade da prestação de serviços nos mesmos moldes do período com registro na CTPS ", bem como que " Extrai-se da prova testemunhal, de forma bastante clara, que as condições de trabalho do autor, seja como assistente técnico celetista, ou consultor técnico autônomo, não sofreram qualquer alteração, inclusive quanto ao grau de subordinação à reclamada ". Constou do acórdão regional, ainda, que " sem qualquer modificação nas condições de trabalho, é de se concluir que a formalização de Contrato de Prestação de Serviços Autônomos de consultoria e assistência técnica visou somente burlar a legislação trabalhista, sendo oportuno ressaltar que milita em favor do reclamante o princípio da continuidade da relação empregatícia " e que " Do cenário acima delineado, conclui-se que, ao contrário do que argumenta a recorrente, a prova dos autos revela a presença de subordinação, não-eventualidade, pessoalidade e onerosidade na prestação de serviços do autor à reclamada, por todo o período ", bem como que " observa-se que, no caso, nitidamente, a reclamada, ao modificar a modalidade de vínculos para com o reclamante, teve o nítido propósito de afastar ou negligenciar a aplicação das normas de proteção ao trabalho, posto que, como acima fundamentado, as características do vínculo mantiveram-se inalteradas por todo o tempo ", além do que " O ato formal de constituição de um contrato autônomo de prestação de serviço mostrou-se ilícito, e por isso, sem qualquer valor jurídico ". Significa dizer, portanto, que o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que reconheceu a existência da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, na medida em que considerou que a modificação na forma de contratação do reclamante, o qual foi dispensado e recontratado, por meio de pessoa jurídica, para prestar serviços de forma autônoma, visou apenas burlar a aplicação das normas de proteção ao trabalho, na medida em que o obreiro, segundo a prova dos autos, continuou desempenhando as mesmas atividades, sendo que a relação mantida entre as partes permaneceu sujeita a todos os elementos ensejadores do liame empregatício. Desse modo, para se acolher a pretensão deduzida pela parte reclamada, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores da relação de emprego, e que a recontratação do reclamante por intermédio de pessoa jurídica não visou burlar a legislação trabalhista, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Anotação na CTPS