TSTRR 101473-48.2018.5.01.0421
Fase de execução: coisa jugada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Coisa jugada
- Exclusão da segunda reclamada da lide
- Reconhecimento
- Preclusão / Coisa Julgada
- Honorários Periciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JUGADA. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE A PARTE RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA. EXCLUSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Consta do acórdão regional que o acordo celebrado entre a parte reclamante e a primeira reclamada, no qual esta última ficou responsável pelo pagamento dos valores devidos ao autor e dos honorários periciais, ensejou a exclusão da segunda reclamada, ora recorrente, da lide. II. Assim, não é possível prosseguir com a execução em face de parte que não mais integra a lide. III. Desse modo, a manutenção pelo Tribunal Regional de decisão dissonante da literalidade do acordo judicial que excluiu a segunda reclamada do polo passivo da ação trabalhista, consubstanciada no direcionamento dos atos de constrição contra quem não mais integra a lide, caracteriza violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da recorrente LUMADE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI pelo pagamento dos honorários periciais e, por consequência, determinar a liberação dos valores penhorados de sua conta bancária.
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada; Honorários Periciais