TSTAIRR 0000332-71.2024.5.09.0673
Indenização por danos morais: assédio moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e consignar a inexistência de fato ilícito indenizável, como pretende a parte Recorrente, é imprescindível que esta Corte se debruce sobre a análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão, não ocorre nos autos. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿indenização por danos morais / assédio mora/valor arbitrado¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator