TSTRR 0001519-78.2024.5.08.0209
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). APLICAÇÃO DO TEMA 1.118, ITEM 4, (II), DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante (item 4, II) de que o ente público deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No entanto, conforme consta expressamente no acórdão do Tribunal Regional que: ao compulsar os presentes autos, observa-se que a Administração Pública não adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do disposto no artigo 121, § 3.º, da Lei n. 14.133/2021 e como exige o subitem (i) do Item 4, fazendo-se ver que tal exigência já tinha respaldo na Lei 8.666/93 e na Cláusula Décima Primeira do Contrato celebrado entre o ente público e o IBGH. Nesse contexto, embora tenham ocorrido irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, não foi condicionado o pagamento à comprovação de quitação das referidas verbas durante a vigência do contrato, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte do reclamado ora recorrente. Nesse contexto, mostrando-se o acórdão do Tribunal Regional em sintonia com o entendimento do STF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora