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Jurisprudências

TSTRR 20917-13.2014.5.04.0002

A) parte variável da remuneração: prêmios

  • Direito do Trabalho
  • A) parte variável da remuneração
  • Prêmios
  • Aplicabilidade da súmula 340 do TST
  • B) empregado submetido à jornada de 40 horas semanais
  • Divisor de horas extras
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Agravo conhecido e provido. B) EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior, com fundamento na Súmula nº 431/TST, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais deve ser aplicado o divisor 200. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . Esta Corte Superior, com fundamento na Súmula nº 431/TST, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais deve ser aplicado o divisor 200. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. A) PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Deve-se ressaltar, inicialmente, que as parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 340/TST e provido. B) EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que o autor estava submetido à jornada de quarenta horas semanais (segunda a sexta-feira, com jornada de 8 horas diárias). Contudo, adotou, por analogia, o divisor 220 aplicado aos bancários, ao argumento de que é desnecessária a análise da jornada semanal. Esta Corte Superior, com fundamento na Súmula nº 431/TST, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas deve ser aplicado o divisor 200, in verbis : "Para os empregados a que alude o art. 58, caput , da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Portanto, o cálculo do valor do salário-hora do trabalhador deve estar relacionado com o trabalho semanal efetivamente executado. Assim, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que o autor estava submetido à jornada semanal de 40 horas, conclui-se que o divisor a ser aplicado é 200, porquanto prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 431/TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo e dar-lhe provimento para determinar o reexame do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista com relação ao tópico "parte variável da remuneração - prêmios - aplicabilidade da súmula 340 do TST", por contrariedade à Súmula nº 340/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a aplicação da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST ao cálculo da parte variável da remuneração e determinar a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e IV) conhecer do recurso de revista com relação ao tópico "empregado submetido à jornada de 40 horas semanais - divisor de horas extras", por contrariedade à Súmula nº 431/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras prestadas pelo autor.

Indexação

Divisor; Produção; Multa Convencional; Retenção da CTPS

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