TSTAg-AIRR 0000478-36.2021.5.05.0251
Entidade filantrópica: ausência de comprovação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Entidade filantrópica
- Ausência de comprovação
- Depósito recursal não recolhido
- Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. 1. A ré, quando da interposição do recurso ordinário, não procedeu ao recolhimento do depósito recursal por se considerar entidade filantrópica, as quais gozam de isenção desse recolhimento, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. 2. Contudo, a ré não apresentou elementos que comprovem a condição de entidade filantrópica, para fins de conceder-lhe a isenção pleiteada. 3. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Precedentes. 4. Dessa forma, ausente a comprovação da condição de entidade filantrópica, aliado ao não recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal, compreende-se que o recurso ordinário interposto encontrava-se deserto, de modo que não merece ser processado o recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora