TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000471-68.2021.5.02.0038
Intempestividade: os embargos de declaração foram protocolados apenas no dia 3/2/2025, segunda-feira, portanto, fora do prazo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE. LEI Nº 13.467/2017 Nos termos do artigo 897-A da CLT, o prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias e, conforme o artigo 775 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, os prazos no processo do Trabalho serão contados em dias úteis. Na hipótese, o acórdão desta Sexta Turma foi divulgado no DEJT de 10/12/2024, considerando-se publicado no dia 11/12/2024, quarta-feira (certidão da fl. 1176). Tendo em vista que a contagem iniciou-se em 12/12/2024, quinta-feira, o termo ad quem para a interposição dos embargos de declaração foi o dia 18/12/2024 (quarta-feira). Os embargos de declaração foram protocolados apenas no dia 3/2/2025, segunda-feira, portanto, fora do prazo. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora