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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001857-24.2023.5.02.0472

Adesão do empregado ao programa de demissão voluntária

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adesão do empregado ao programa de demissão voluntária
  • Efeitos
  • Existência de previsão em norma coletiva
  • Quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A discussão dos autos refere-se aos efeitos da adesão do empregado ao programa de demissão voluntária da reclamada, se resultou ou não na quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, na forma do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415 e a tese fixada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, a situação em exame se amolda à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, tendo em vista que o Programa de Demissão Voluntária - PDV foi instituído pela reclamada mediante prévia negociação em norma coletiva de trabalho, motivo pelo qual, em razão da livre adesão do reclamante ao Programa, incide a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿efeitos da adesão a Programa de Demissão Voluntária¿ por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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