TSTROT 0003979-33.2025.5.05.0000
Ato coator que determina a reintegração: doença profissional não caracterizada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ato coator que determina a reintegração
- Doença profissional não caracterizada
- Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. 1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos principais, determinando a reintegração de ex-empregado. A ordem de reintegração fundamentou-se na nulidade da demissão, diante da concessão do auxílio doença comum durante o aviso prévio indenizado, bem como de “fata documentação demonstrando as enfermidades ortopédicas que acometem a parte autora” (Id 164e5b8). 2 – Esta colenda SbDI-2 consolidou o entendimento de que a concessão de auxílio-doença comum (B-31) no curso do aviso prévio não autoriza a concessão de liminar para imediata reintegração do ex-empregado. Reconhece-se que, em tais hipóteses, é inviável aferir, de plano, o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas em favor do antigo empregador.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ATOrd 0000088-60.2025.5.05.0531. Custas em reversão pela União, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), das quais fica isenta (artigo 790-A, I, da CLT). Oficie-se à Presidência do TRT da 5ª Região e à 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, com o envio de cópia do inteiro teor deste julgamento. Brasília, 22 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator