TSTAIRR 11389-79.2015.5.03.0023
Grupo econômico: redirecionamento da execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Grupo econômico
- Redirecionamento da execução
- O eg
- À executada BRASBREV INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
- Reconhecimento de grupo econômico
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O eg. Tribunal Regional analisou com extensão e profundidade as questões suscitadas pela parte em seus embargos de declaração, tendo consignado, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entendeu incabível o exame das alegações relacionadas à formação de grupo econômico e redirecionamento da execução, suscitadas pelo executado em contraminuta ao agravo de petição, tendo em vista que a matéria que lhe foi devolvida, objeto do agravo, restringia-se ao bloqueio/transferência de crédito da empresa PREMIUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA. à executada BRASBREV INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.. Não demonstrada, pois, a afronta ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a executada não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, a questão relacionada à existência de grupo econômico não foi objeto do agravo de petição interposto pelo exequente, cuja pretensão recursal ficou restrita ao bloqueio/transferência de crédito pela empresa PREMIUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA. à executada BRASBREV INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.. Ressaltou aquela c. Corte não ser possível o exame da controvérsia relacionada ao pedido de inexistência de grupo econômico, objeto das contrarrazões da BRASPREV, por se tratar de meio processual impróprio. Desta feita, considerando que a matéria está preclusa, não tendo sido objeto de debate no v. acórdão regional, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Grupo Econômico; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial; Coisa Julgada; Transcendência