TSTAg-AIRR 1000809-63.2024.5.02.0385
Rito sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Indenização por dano moral
- O grau de culpa da ofensora
- O caráter compensatório correspondente à violação perpetrada
- O caráter pedagógico-lenitivo da indenização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem reputou desproporcional a pena máxima aplicada pela reclamada ao reclamante (dispensa por justa causa), assentando que as punições disciplinares aplicadas pela reclamada não observaram o tratamento diferenciado demandado pelo reclamante, que possui deficiência auditiva congênita e dificuldades atinentes à compreensão. Outrossim, manteve a condenação por danos morais, por estarem presentes os requisitos necessários à reparação civil postulada, ressaltando que a importância arbitrada na origem levou em consideração a extensão da lesão; o grau de culpa da ofensora; o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada; o caráter pedagógico-lenitivo da indenização; a situação econômica das partes; e o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, repelindo, assim, a pretensão recursal de redução do valor da indenização por danos morais. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com o devido acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator