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Jurisprudências

STJAREsp 2.815.202

Tempestividade de recurso especial: informação equivocada em sistema eletrônico

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito do Trabalho
  • Tempestividade de recurso especial
  • Informação equivocada em sistema eletrônico
  • Boa-fé objetiva
  • Reversão da extinção do processo por ausência de interesse de agir

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AURELIO CORREA PRATES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA EM SISTEMA ELETRÔNICO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA TRABALHISTA E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE IMPLICA INEGÁVEL REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal deve ser levada em consideração, desde que devidamente comprovada, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.

2. No caso concreto, o sistema eletrônico do Tribunal de origem registrou que o prazo recursal se iniciou em 22/2/2023, e o recurso especial foi interposto em 15/3/2023, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. A exigência de comprovação de feriado local ocorrido antes do termo inicial do prazo, erroneamente certificado pelo sistema do Judiciário, é excessivamente formalista e contrária à boa-fé que deve nortear as relações processuais.

3. A falha no sistema eletrônico do Tribunal de origem, que induziu o recorrente a erro, configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial.

4. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal local, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRETENSÃO QUE IMPLICA INEGÁVEL REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem fundamentou expressamente que o valor dos honorários advocatícios não se mostra irrisório, considerando as peculiaridades do caso concreto, a singeleza da causa e o julgamento antecipado.

2. A análise sobre a irrisoriedade ou adequação do valor dos honorários advocatícios envolve matéria fática, cuja revisão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão de honorários advocatícios somente é admitida quando os valores fixados são manifestamente exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso concreto.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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