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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2540-45.2012.5.18.0011

Centrais elétricas s.a: execução

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO POR FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, na medida em que restou demonstrado, de forma clara, na decisão ora agravada, que o reclamado não se insurgiu com a dialeticidade necessária, nos termos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, visto que nada argumentou quanto ao fundamento da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, qual a inobservância do disposto no inciso I do § 1º do artigo 896 da CLT, ante a transcrição integral das razões de decidir do acórdão regional. Agravo desprovido . AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDEFURNAS - SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o Regional proferiu decisão suficientemente fundamentada, tendo apontado todos os motivos fáticos e jurídicos que levaram ao seu convencimento. Neste ponto, destaque-se que a Corte regional pronunciou-se expressamente sobre a questão arguida, tendo afastado a preclusão invocada pelo sindicato exequente, esclarecendo "que o fundamento que levou ao acolhimento do pleito da reclamada de limitação da base territorial foi o fato da ré ter apontado base territorial idêntica a narrada na exordial, o que, indiscutivelmente, torna a questão incontroversa" . Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamada apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido . EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A Corte regional entendeu que embora a reclamada não tenha apresentado a impugnação dos cálculos de liquidação, a matéria não estaria abrangida pela preclusão na medida em que se trata de questão incontroversa. Isso porque, com base nas alegações da executada, em confronto com as informações consignadas na petição inicial, verificou-se tratar de matéria incontroversa, visto ambas as partes convergem em seus argumentos. Assim, a Corte regional acolheu o pleito, na medida em que "não havendo debate nos autos acerca da base territorial abrangida pelo sindicato-autor, entendo que a execução deve se submeter a essa limitação, independe de ter havido ou não impugnação aos cálculos" (grifou-se). Não se constata, portanto, a alegada ofensa ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, tendo em vista que a Corte regional apenas respeitou os argumentos da inicial, em observância às alegações incontroversas das partes, acerca da base territorial abrangida pelo ente sindical. Ademais, em razão de suas próprias alegações, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 879, § 2º, da CLT), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, não atendendo a previsão contida no § 2º do artigo 896 da CLT, e impedindo o seguimento do apelo. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela reclamada e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo interposto pelo sindicato reclamante quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; III - negar provimento ao agravo interposto pelo sindicato reclamante quanto ao tema da limitação à base territorial do sindicato e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Recurso; Reflexos; Divisor; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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