TSTRR-RR 0000174-77.2021.5.05.0464
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Controles de ponto não apresentados
- Inaplicabilidade
- Jornada descrita na inicial inverossímil
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. CONTROLES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. JORNADA DESCRITA NA INICIAL INVEROSSÍMIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a ponderação entre a incidência da Súmula 338, I, do TST e o princípio da razoabilidade, feito pelo Regional ao considerar o registro de jornada inverossímil na inicial, detém transcendência jurídica. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência total ou parcial dos controles de frequência enseja a aplicação da jornada descrita na inicial, no período respectivo, se ausente prova em contrário. Entendimento pacificado consoante diretriz Súmula 338, I, do TST. Isso porque, para empresas com mais de dez empregados, cabe ao empregador manter os registros de ponto na forma do art. 74 da CLT em sua redação anterior, porquanto, no caso dos autos, a autora foi admitida em 2009, antes da eficácia das Leis 13.467/2017 e 13.874/2019. Contudo, trata-se de uma presunção relativa, que não afasta a possibilidade de o julgador reduzir a jornada descrita na inicial, acaso inverossímil, incompatível com o princípio da razoabilidade e dissociada da realidade, usos e costumes, (CPC, art. 140). No caso concreto, o Regional, não obstante a ausência de apresentação de cartões de ponto pela reclamada, afastou a jornada descrita na inicial por considerá-la inverossímil. Ressaltou que “diante desse quadro, apesar da presunção que milita em favor da reclamante, tenho, dentro do princípio das graduações de veracidade probante, faltar consistência e razoabilidade aos fatos relatados na inicial”. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator