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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000821-31.2022.5.17.0132

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • A premissa fática delineada pelo e
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • Indenização por danos morais e materiais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela validade do laudo pericial produzido nos autos. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST, é no sentido de que o autor não tinha contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, mas com agentes biológicos - aves vivas e que os EPIs não neutralizam o agente insalubre, razão pela qual concluiu pela condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Tal como proferida, a decisão regional se encontra em harmonia com a Jurisprudência dessa Corte, tenho em vista que a SBDI-1 firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau médio aos empregados que trabalham em aviários, em contato com resíduos de aves e agentes biológicos, pois tais atividades enquadram-se no disposto no Anexo 14 da NR – 15 da Portaria nº 3.214/78. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu pela validade do acordão de compensação de jornada, ao registro de que “os controles de ponto indicam que a compensação semanal da jornada ocorria como praxe e que o labor aos sábados era de forma eventual.”. Nesse contexto, para se chegar a conclusão de que havia a prestação habitual de horas extras, e, nesse passo, declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada no período anterior a 11/11/2017, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao recurso de revista por força da Súmula126 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente na prova pericial que “não restou comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades profissionais, razão pela qual considerou indevido o reconhecimento de doença ocupacional e de igual modo, indevido o pedido de indenização por danos materiais ou morais”. A Corte local assentou ainda que “o autor não apresenta lesão relacionada ao trabalho; que as lesões no ombro são degenerativas; que não há lesão por esforço repetitivo; e que a patologia não foi agravada pelo trabalho; além disso, que o perito não identificou qualquer incapacidade laborativa, registrando apenas o tempo de recuperação após tratamento cirúrgico”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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