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Jurisprudências

TSTROT 0006383-83.2022.5.15.0000

Sentença homologatória de acordo judicial: avença entabulada por advogado com poderes de representação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Sentença homologatória de acordo judicial
  • Avença entabulada por advogado com poderes de representação
  • Aplicação do art. 689 do código civil

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. AVENÇA ENTABULADA POR ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR ANTES DA AUDIÊNCIA EM QUE HOMOLOGADO O AJUSTE. APLICAÇÃO DO ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A questão jurídica em debate diz respeito à possibilidade de rescindir sentença homologatória de acordo judicial, celebrado por advogado munido de procuração com poderes específicos para transigir e dar quitação, mas que desconhecia o falecimento do trabalhador ocorrido antes da audiência em que ajustada a avença. 2. A ação rescisória veio aparelhada em afronta ao disposto no art. 682, II, do Código Civil, o qual prevê a cessação do mandado pela morte de uma das partes. 3. Contudo, a controvérsia resolve-se pela diretriz do art. 689 do mesmo diploma, no sentido de que “São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa”. 4. Nesse contexto, considerando que a cognição da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, está limitada pelos dispositivos especificamente indicados como causa de pedir na petição inicial, bem como que não houve alegação de afronta ao art. 689 do Código Civil, nem sequer relato de que o mandatário tinha conhecimento do falecimento do mandante, ou de que aquele teria agido com má-fé, inexiste fundamento para caracterização de afronta manifesta de norma jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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