TSTAIRR 0010666-33.2023.5.03.0006
Adicional de insalubridade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA.1. Cinge-se a pretensão da reclamante de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, tendo contato direto com pacientes, bem como objetos desses, não previamente esterilizados. 2. No caso em exame, o Regional ao analisar o laudo pericial, verificou-se de forma inequívoca, que a autora não laborou exposta a agente biológico insalubre e as atividades desempenhadas (entrega de medicamentos) não se encontram relacionadas naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15. 3. Nesse contexto, diante da narrativa fática constante do acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido diverso, inequivocamente, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora