TSTAIRR 0087600-90.2005.5.02.0038
Execução: falência da devedora principal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Falência da devedora principal
- Remessa de valores ao juízo universal
- Depósito efetuado por terceira não integrante da massa falida
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REMESSA DE VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL. DEPÓSITO EFETUADO POR TERCEIRA NÃO INTEGRANTE DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DA EMPRESA DEPOSITANTE COM A MASSA FALIDA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, cuja admissibilidade é restrita à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de remessa dos valores depositados nos autos ao juízo universal da falência, consignando que o depósito da execução foi realizado por empresa terceira (ATLÂNTICA HOTELS INTERNATIONAL) e que não ficou demonstrado que tal empresa integra o polo passivo da ação falimentar nem que seus bens tenham sido arrecadados no processo de quebra. Registrou, ainda, que, diante da ausência de comprovação de vínculo entre a empresa depositante e a massa falida, não se configura hipótese de atração da competência do juízo universal. A controvérsia envolve a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente a Lei 11.101/2005, de modo que eventual afronta a dispositivos constitucionais seria meramente reflexa. Ademais, a modificação da conclusão regional quanto à inexistência de vínculo entre a empresa depositante e a massa falida e quanto à natureza do depósito efetuado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator