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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100454-93.2022.5.01.0056

Horas extras: acúmulo de funções

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acúmulo de funções
  • Intranscendência das matérias
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ressalva expressa na petição inicial
  • Exceção admitida pela jurisprudência desta corte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – ACÚMULO DE FUNÇÕES – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RESSALVA EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - EXCEÇÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante às horas extras e ao acúmulo de funções, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 23, 126 e 296 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No tocante à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, uma vez que se constatou, no caso concreto, a existência de ressalva expressa, precisa e fundamentada, exceção admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, na interpretação conferida por esta 4ª Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.506,64 (cinco mil, quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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