STFRcl 95.601 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Cármen Lúcia
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a presente reclamação constitucional e reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para apreciar e decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em recuperação, tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 28.8.2026 (11h00) a 4.9.2026 (23h59).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 10. AFASTAMENTO DO ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA APRECIAR E DECIDIR ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que davam provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a presente reclamação constitucional e reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial, para apreciar e decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em recuperação; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.