TSTAg-AIRR 0020581-14.2021.5.04.0018
I) honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I) honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita
- Intranscendência
- II) intervalo intrajornada
- Fundamentação diversa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. I) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, quanto aos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, além de a causa, cujo valor de R$ 98.819,07, não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa, no particular, e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido quanto ao tema. II) INTERVALO INTRAJORNADA – INTRANSCENDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento obreiro, quanto ao intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT e em razão de o óbice da Súmula 294 do TST contaminar a própria transcendência da causa. 2. Embora se afaste o obstáculo da Súmula 294 do TST, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, na medida em que subsistem os óbices elencados pelo despacho do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema do intervalo intrajornada (art. 896, “c”, da CLT e Súmula 126 do TST), os quais contaminam a própria transcendência da causa, cujo valor, de R$ 98.819,07, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso e não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa, no particular, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamante. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator